
"O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia."
Se o legislador, na revisão constitucional de 2005 se lembrou de aditar este artigo às disposições finais e transitórias da CRP, por alguma razão foi, não acham?